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RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS AOS FUNCIONÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
   
Autor: Marcos Hidemitsu Ikeda
 

A União Federal, mediante retenção direta na fonte pagadora (CEF) efetuou a cobrança de imposto de renda sobre as seguintes verbas pagas aos Autores: abono pecuniário (1/3 das férias), licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho (APIP) convertidas em pecúnia.

Tais verbas foram pagas em pecúnia em razão da necessidade da Caixa Econômica Federal necessitar dos serviços de seus funcionários, e a retenção do imposto de renda sobre tais verbas tem sido consideradas ilegais, uma vez que a legislação não permite a cobrança de imposto de renda sobre verbas indenizatórias.

Em 25 de março de 2004 a Secretaria da Receita Federal expediu Ato Declaratório Interpretativo, sob o nº 9/2004, publicado no DOU em 29 de março de 2004, em que reconhece a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as verbas recebidas a título de abono assiduidade e APIP, tendo a Caixa Econômica Federal informado em 19 de maio de 2004 que não mais iria reter o IRRF sobre os abonos pecuniários, licença -prêmio e APIP, a partir de abril de 2004.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante o parecer da PGFN/CRJ/1643/2003, sugere aos Procuradores que deixem de oferecer recursos contra as decisões favoráveis aos contribuintes, nos termos seguintes:

“19. Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art.19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que versem acerca da incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular - APIP. É o parecer.”


Não obstante a Caixa ter deixado de efetuar a cobrança do imposto de renda sobre as verbas acima, a restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes somente é feita judicialmente, em ação a ser proposta contra a União Federal.

Apesar da restituição ser matéria já pacificada, os nossos Tribunais ainda não sedimentaram entendimento quanto ao prazo de prescrição a ser aplicado: se de 5 (cinco) ou de 10 (dez) anos, conforme o entendimento do julgador quanto ao início da contagem do referido prazo prescricional.