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RESPONSABILADE MÉDICA
TAMG CONDENA HOSPITAL A INDENIZAR PACIENTE QUE FICOU PARAPLÉGICA POR CAUSA DE INFECÇÃO POR PRODUTOS QUÍMICOS
 
 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Hospital da Beneficência Portuguesa 1º de Dezembro, de Uberaba, a indenizar a paciente Maria Natalina Borges Nunes, por danos morais, com a importância equivalente a 300 salários mínimos. Ela ficou paraplégica, após uma cirurgia, em decorrência de contaminação química no ato da anestesia.

Maria Natalina internou-se em outubro de 1980 e, como os instrumentos usados na cirurgia não foram esterilizados de forma correta, passou a apresentar sintomas de meningite, que resultou em paraplegia.

Na época, a paciente ajuizou ação contra o hospital requerendo apenas pensão mensal até a data que completasse 65 anos. Como foi condenada a passar o resto da vida em uma cadeira de rodas, decidiu, em 1991, pleitear também indenização por danos morais, alegando que devido aos problemas físicos, teve uma série de prejuízos de ordem financeira, emocional e afetiva. Ela, que recebia pensão de apenas um salário mínimo e se viu obrigada a interromper suas atividades profissionais, foi também abandonada pelo marido.

Ao apresentar contestação, o Hospital da Beneficência Portuguesa argumentou que Maria Natalina baseou o seu pedido de indenização, em ambos os processos, no art. 159 do Código de Processo Civil e que sua solicitação foi atendida na ação primitiva (indenização por danos materiais), razão pela qual ela não era carecedora de ação, tendo em vista a coisa julgada.

Mas, os juízes do Tribunal de Alçada de Minas Gerais Nilo Nivio Lacerda (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, ao analisarem os autos da apelação cível nº 444701-8, observaram que para que se caracterize a ocorrência de coisa julgada, é necessário que a natureza da ação anterior seja idêntica à atual.

"A ação de indenização por danos materiais tem por finalidade restituir o ofendido dos danos sofridos o que, neste caso, ficou comprovado já que a vítima está impossibilitada de desempenhar suas funções que exercia anteriormente. Já o dano moral destina-se a restituir a vítima em razão da lesividade aos seus sentimentos mais íntimos como a dor e o sofrimento causados em função do ato danoso. Verifica-se, portanto, não serem idênticos os pedidos da paciente, o que não há que falar-se em carência de ação", observou o juiz Nilo Nivio Lacerda.

 
 
Fonte: Infojus