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RESPONSABILADE MÉDICA
TAMG CONDENA PEDIATRA POR ERRO MÉDICO
 
 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o cirurgião pediátrico Mauro Chrysóstomo Ferreira ao pagamento de danos morais e danos materiais ao menor V.H.D.K., vítima de erro médico. O cirurgião deverá pagar R$ 27.200,00, a título de dano moral e a quantia correspondente a R$ 5.338,53, pelos danos materiais.

Segundo os autos, em 23/02/2000, aos 12 anos de idade, quando andava de bicicleta, o menino passou a sentir fortes dores na virilha. Atendido no pronto atendimento da Clínica Cemer, em Belo Horizonte, por um médico residente, foi diagnosticada uma possível torção testicular (rotação do testículo sobre seu eixo, que pode bloquear os vasos sanguíneiros, diminuindo a vascularização do órgão, podendo causar, se não tratada a tempo, via cirurgia de correção, a necrose). Para avaliar o caso, o paciente foi encaminhado ao especialista em cirurgia pediátrica e urologia, Mauro Chrysóstomo. Entretanto, sem realizar qualquer exame complementar, o especialista afirmou tratar-se apenas de uma inflamação (orquite), e prescreveu tratamento à base de anti-inflamatório e repouso. A torção só foi confirmada dias depois, por outros médicos, tendo resultado em necrose e retirada do testículo direito, e consequente colocação de uma prótese de silicone.

O menor, representado por seu pai, entrou com uma ação indenizatória contra o médico. Condenado pelo juiz da 13ª Vara Cível da Capital, o médico recorreu da sentença ao Tribunal de Alçada.

No julgamento do recurso 376.093-6, a 2ª Câmara Cível do TA considerou a responsabilidade civil do médico pelos danos causados ao paciente, uma vez que a prova pericial realizada foi clara ao demonstrar que o médico deveria ter prescrito a realização de exames complementares, dada a natureza grave do quadro em que se encontrava o menor.

Em seu voto, o relator, Juiz Ediwal José de Morais, destacou que, "não realizando os exames complementares que a doutrina médica aconselha, inclusive afastando-se do que determina o código de Ética Médica, adotou voluntariamente o apelante conduta que viola o dever geral de diligência, exigência legal determinada no art. 159 do Código Civil de 1916 e reiterada no art. 186 do Código Civil vigente. Uma vez que a sua negligência causou prejuízos físicos e morais ao absolutamente incapaz, restam evidentes os requisitos da responsabilidade civil, imputando-se ao médico a obrigação de satisfazer a reparação do prejuízo (art. 951 do Código Civil)."

O voto do Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais integrantes da turma julgadora, composta pelos Juízes Antônio Sérvulo e Edgard Penna Amorim.

 
 
Fonte: Infojus