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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CLÍNICA OFTALMOLÓGICA INDENIZA PACIENTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR
 
 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou uma clínica oftalmológica, de Belo Horizonte, a indenizar, por danos morais e materiais, o paciente José Penha Cysne, que contraiu infecção hospitalar naquela clínica, após realização de cirurgia de catarata, vindo a perder a visão.

Segundo os autos (apelação nº 406.234-8), José Penha Cysne submeteu-se a cirurgia de catarata no olho esquerdo, em 15 de junho de 2000, na citada clínica. Após a cirurgia, foi vítima de uma infecção causada pela bactéria Pseudomonas Aeroginosa. A bactéria gerou um quadro de endoftalmite séptico no olho do paciente, que teve que se internar por 10 dias no Hospital Belo Horizonte. Após receber alta, foi constatada a perda completa da visão de seu olho esquerdo, o que o levou a utilizar uma prótese ocular adaptada, cujo custo foi de R$430,00.

O Juiz da 16ª Vara Cível da Capital havia negado o pedido de indenização de José Penha Cysne, por entender que as provas produzidas não foram suficientes para concluir-se pela responsabilidade da clínica.

Contudo, para o Juiz Dárcio Lopardi Mendes, relator da apelação no Tribunal de Alçada, a clínica não cumpriu seu dever de fornecer a contraprova capaz de atestar a inexistência dos fatos alegados pelo paciente. Este, por outro lado, demonstrou, através de vários estudos acadêmicos e de relatos de diversos especialistas, que a bactéria que causou-lhe a cegueira tem incidência eminentemente em ambiente hospitalar.

Segundo o juiz, "o vínculo de causalidade entre a conduta negligente e imprudente da clínica, que não proporcionou ambiente adequado para a realização da cirurgia de catarata, de forma a impedir a infecção hospitalar e, por conseguinte, a contaminação do apelante (José Penha), bem como o dano por ele sofrido, encontra-se suficientemente caracterizado".

A turma julgadora, também composta pelos Juízes Valdez Leite Machado e Beatriz Pinheiro Caires, estabeleceu então a indenização por danos morais em 100 salários mínimos, devendo a clínica pagar também ao paciente o valor relativo à prótese ocular (R$430,00).

 
 
Fonte: Infojus