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PROPRIEDADE INTELECTUAL
DECISÃO PROÍBE USO INDEVIDO DE MARCA
 
 

Uma empresa de indústria e comércio de produtos de limpeza deverá, após o trânsito em julgado desta decisão, parar de fabricar, vender, ter à disposição ou em depósito, rotular ou exportar, bem como divulgar propaganda que envolva a marca "Brio", sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A sentença, publicada no dia 18 de junho, é do juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho.

A ação foi proposta por empresa do mesmo ramo, que comercializa, dentre outros, os produtos denominados "Briosol", "Briotaco", "Briosolve" e "Briomax", sob a alegação de que a concorrente teria lançado no mercado uma série de produtos da mesma classe sob a denominação "Brio". A empresa alegou ainda que todas as suas marcas são devidamente registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), possuindo o uso exclusivo de tais marcas, e que a concorrente, ao reproduzir parcialmente marcas registradas, cometeu crime de uso indevido de marcas e concorrência desleal.

A empresa concorrente contestou a ação afirmando que a expressão "Brio" não pode ser registrada, visto que identifica a qualidade de produtos de cera e de limpeza, caracterizando-os como um produto "sério, correto, que zela, limpo, perfeito", existindo, por esta razão, outras empresas que também utilizam expressões foneticamente e graficamente semelhantes. Disse que seus produtos não induzem o consumidor a erro, já que são acompanhados da marca, e as regiões de atuação das duas empresas são distintas. Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a marca "Brio" reproduz parcialmente as marcas da autora que foram anteriormente registradas, causando confusão nos consumidores, já que se refere a produtos idênticos e semelhantes, ou seja, produtos de limpeza.

Entendeu também que não é válido o argumento da concorrente de que a área de atuação das empresas é distinta, visto que o INPI é um instituto de caráter nacional e as marcas por ele registradas são protegidas em todo território nacional. Ainda na decisão, o juiz citou jurisprudência que ampara o direito da empresa autora e ressaltou que a concorrente reproduziu parte da marca sem deixar claro que se tratava de produto de outra fornecedora.

 
 
Fonte: Infojus