ARTIGOS
» Consumidor
» Empresarial
» Entidades Filantrópicas
» Igrejas
» Propriedade Intelectual
» Responsabilidade
»
Médica
» Trabalho
» Outras Áreas
VOLTAR
IGREJAS
A TRIBUTAÇÃO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
   
Autor: João Evanir Tescaro Júnior
 

Cobrança exagerada de impostos. Opressão política de Roma. Interferência estrangeira na fé judaica. Soldados romanos desfilando sua arrogância pelas ruas. Movimentos revolucionários. A Jerusalém, da época de Cristo, era uma panela de pressão fervendo e sem válvula de escape. A qualquer momento tudo poderia explodir. Todavia, Jesus andava pelas ruas pregando o arrependimento, a fé, o amor e o reino de Deus. Num certo dia, alguns inimigos de Jesus, com o intuito de encontrar nele motivos de reprovação, lhe perguntaram sobre a obrigatoriedade de se pagar impostos: “Dize-nos, pois, que te parece? É lícito pagar tributo a César, ou não?”. Jesus, percebendo o artifício, respondeu, dando um bom exemplo de cidadania: “Mostrai-me a moeda do tributo. E eles lhe apresentaram um denário. Perguntou-lhes ele: De quem é esta imagem e inscrição? Responderam: De César. Então lhes disse: Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (São Mateus 22:17-21).

Hoje, dois milênios mais tarde, após divisões, dissensões, reformas e contra-reformas, a discussão é praticamente a mesma: As igrejas devem ou não pagar impostos? A Lei nº381/2003, do Estado do Paraná, isentou as igrejas e templos das mais diferentes crenças do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os valores das contas de telefone, água e luz. Fato semelhante ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, onde a Lei nº3.627/2001 também criou isenções para os templos religiosos. Entretanto, aqui no Paraná, a criação de tal lei está longe de se tornar um ponto pacífico entre a Assembléia Legislativa e o Poder Executivo. E conhecendo a persistência do Executivo Estadual é de se perceber que o debate será longo e cheio de nuances.

Enquanto os Poderes discutem a polêmica isenção, os lideres religiosos devem se manter atentos aos demais direitos fiscais concedidos aos templos religiosos – sem distinção de credo -, eis que o Estado brasileiro, sendo laico, não admite religião oficial nem subvenção de culto pelo Estado. Assim, todos os templos de culto podem se valer igualmente dos benefícios tributários outorgados pelo Estado.

O legislador constituinte de 1988 procurou, no artigo 150, inciso VI, alínea “b” e §4º, da Constituição Federal, garantir alguns benefícios tributários às atividades religiosas que tecnicamente levam o nome de imunidades tributárias. Dessa forma, não compete aos entes da federação instituírem impostos sobre templos de qualquer culto, e, mais ainda, tal vedação compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com os fins essenciais das entidades religiosas. No caso específico do ICMS, por exemplo, os templos quando forem reformados ou sofrerem alterações estruturais poderão deixar de pagar o ICMS incidente sobre os materiais utilizados nas obras ou se já pagaram o ICMS poderão pleitear judicialmente a devolução do tributo recolhido.

O mesmo ocorre com outros tributos. Vejamos alguns casos. IPTU – as entidades religiosas podem se valer da imunidade tributária para garantir o não pagamento do tributo aos cofres municipais. ITBI - quando a entidade religiosa adquire um imóvel para nele constituir um templo de culto, esta entidade estará livre de recolher o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis. IPVA – os veículos que forem utilizados nas atividades essenciais estarão livres da incidência deste imposto. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II) – quando a entidade comprar ou receber em doação instrumentos musicais (um piano, por exemplo), sobre eles não poderão incidir estes impostos. ITR – o imóvel rural de templo de qualquer culto somente será alcançado pela imunidade tributária se vinculado às finalidades ou funções essenciais da entidade religiosa. Há, ainda, muitos outros impostos que, em razão da imunidade tributária, as entidades religiosas não devem pagar.

Como exemplo concreto de tudo o que foi dito, pode-se mencionar a decisão no Mandado de Segurança nº 68.280, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde a Igreja Católica Apostólica Romana foi exonerada de pagar o Imposto sobre Importação na base de 17% incidente sobre maquinário, recebido em doação de entidade alemã, para confecção de hóstia.

O apóstolo Paulo, na Carta aos Romanos, disse: “Dai a cada um o que lhe é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra”. Parafraseio: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem isenção, isenção; a quem imunidade, imunidade.

 
 
Fonte: Folha de Londrina (versão resumida)