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ENTIDADES FILANTRÓPICAS
STF MANTÉM IMUNIDADE A IMÓVEL DE ENTIDADE BENEFICENTE ONDE FUNCIONA LIVRARIA
 
 

A Primeira Turma do STF arquivou Recurso Extraordinário (RE 345830) ajuizado pelo município de Belo Horizonte contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu imunidade tributária a Pia Sociedade Filhas de São Paulo para não pagar IPTU. A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.

O município contestava a extensão da imunidade do imposto a imóvel de entidade beneficente na qual funciona uma livraria de sua propriedade. Conforme a ação, a concessão do benefício criaria uma vantagem indevida sobre os concorrentes, violando os artigos 150, parágrafo 4º e 173, parágrafo 1º da Constituição Federal, em sua redação original.

O Tribunal de Justiça julgou que não há recolhimento de tributo quando caracterizada a imunidade cultural educacional beneficente filantrópica com reversão de renda.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie explicou: "O debate dos autos é saber se o fato de a entidade beneficente manter uma livraria no imóvel em que é sediada afasta a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, letra “c" da Constituição", já que o município não contesta o "caráter benemérito" da entidade.

Ao votar, a ministra esclareceu não estar em causa questão de direito econômico e considerou "impertinente" a menção do município ao artigo 173, parágrafo 1º da Carta Magna, que trata da isonomia entre empresas públicas e sociedades de economia mista com empresas privadas.

Ela aplicou ao seu voto como "diretriz" a decisão do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 237.718, realizado em junho de 2001.

Nesse julgamento, o Supremo reconheceu a imunidade do IPTU sobre imóveis de entidades beneficentes, ainda quando alugados a terceiros, desde que a renda seja revertida às suas finalidades.

Conforme registrou ainda a ministra Ellen Gracie, o acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça reconheceu, com base nos autos, que toda a renda auferida pela livraria é destinada às atividades institucionais da entidade.

"O Tribunal a quo seguiu, portanto, corretamente orientação desta Suprema Corte ao entender que o fato de existir uma livraria em imóvel de entidade beneficente não afasta a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso 6, letra "c" da Constituição, a impedir a cobrança do IPTU pelo município", votou Ellen Gracie.

 
 
Fonte: Infojus