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EMPRESARIAL
ALGUNS CUIDADOS COM O CHEQUE PRÉ-DATADO
   
Autor: João Evanir Tescaro Júnior
 

Há muito tempo o cheque tem sido o título de crédito mais utilizado nas transações comerciais, pois uma de suas características é a grande facilidade de circulação. Em razão disso, como muitos sabem, o cheque é o título que apresenta maiores problemas, principalmente quando nos referimos à inadimplência.

Dentre as várias questões que envolvem o cheque, podemos colocar em evidência a corriqueira e atrativa emissão de cheques pré-datados com o intuito de viabilizar os negócios realizados a prazo. Sobre este assunto, traçaremos algumas breves e despretensiosas considerações.

A Lei nº 7.357/85 – Lei do Cheque – preceitua a seguinte regra: “Art. 32. O cheque é ordem de pagamento à vista. Considera-se não-escrito qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação”.

À primeira vista, parece-nos que o depósito antecipado de um cheque pré-datado não ocasionaria nenhum problema para o beneficiário (aquele a favor de quem é dada a ordem de pagamento). Todavia, a prudência ensina que as vespas também fazem favos. Assim, examinando mais detalhadamente o tema, verificar-se-á que a Lei do Cheque, além de desconsiderar preceitos de ordem moral, nega os usos e costumes do comércio e contraria determinações do Código Civil Brasileiro.

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, ao colocarem seus produtos à venda para serem pagos com cheques pré-datados, instigam e aceitam a utilização deste título para fins diversos àquele estipulado na legislação. Desse modo, mostra-se inaceitável e injusto que aquele que oferece a possibilidade da pré-datação (comerciante, prestador de serviços), sem qualquer respaldo legal, invoque a observância da lei, no que diz respeito ao desconto antes da data pré-determinada. Tal procedimento frustraria as expectativas do emitente do cheque e, na pior das hipóteses, provocaria a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).

Além dessas anotações de cunho moral, à luz dos artigos 250 e 251 do Código Civil Brasileiro, pode-se afirmar que o beneficiário do cheque pré-datado assume perante o emitente o cumprimento de uma obrigação de não fazer que consiste numa omissão a que uma das partes se obriga e cuja prestação é a abstenção de praticar um ato em observância ao interesse jurídico da outra parte. Melhor dizendo: o beneficiário se obrigaria a não apresentar o título antes da data fixada previamente pelo emitente.

A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em polêmico acórdão (Resp 223.486), julgou procedente uma ação de indenização promovida por um particular contra um estabelecimento comercial, que não obedeceu a data previamente fixada para desconto do cheque. Em virtude deste ato, o emitente do cheque teve seu nome lançado no sistema de proteção ao crédito, sob o argumento de que seu cheque não possuía a devida provisão de fundos.

Assim, com o intuito de evitar ações de indenização por dano material e moral e, ainda, manter a sua clientela, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços poderão, nas vendas a prazo nas quais sejam utilizados cheques pré-datados, registrar na nota fiscal os números dos cheques, seus valores e as datas de vencimento. Com isso, o emitente do cheque possuirá um documento assegurando que o vendedor não depositará seus cheques antes do prazo anteriormente estipulado e o vendedor terá o registro da operação efetuada.

 
 
Fonte: Informativo da ACOMAC