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CONSUMIDOR
ALGUMAS QUESTÕES SOBRE CONSÓRCIO
   
Autora: Mariana Videira Menezes
 
O que é consórcio?

Consórcio é uma espécie de poupança coletiva que se realiza durante um determinado período, em um agrupamento de número determinado de pessoas, com a finalidade de se comprar um bem, móvel ou imóvel, para cada um dos poupadores, ou seja, para cada um dos integrantes do grupo de Consórcio.

O consórcio é sempre organizado por empresas denominadas administradoras de consórcios. Nos consórcios de automóveis, por exemplo, há a participação destas empresas na relação entre os fabricantes e as revendedoras autorizadas ou concessionárias.

Quem fiscaliza os consórcios?

É importante saber que as administradoras de consórcios dependem de autorização do Banco Central do Brasil para funcionarem e são por ele regulamentadas e fiscalizadas desde 1992.

Quais são as leis e normas que regem os consórcios?
Lei nº 5.768, de 20.12.1971; Decreto nº 70.951, de 09.08.1972; Lei nº 8.177, de 01.03.1991; Circular nº 2.381, de 18.11.1993; Circular nº 2.766, de 03.07.1997; Circular nº 2.861, de 10.02.1999; Circular nº 2.942, de 20.10.1999; Circular nº 2.889, de 20.05.1999; Circular nº 3.023, de 11.01.2001; Circular nº 3.024, de 18.01.2001; Circular nº 3.070, de 07.12.2001; Circular nº 3.084, de 31.01.2002; Circular nº 3.085, de 07.02.2002.


Quais as principais regras existentes em um contrato de consórcio?

As regras do consórcio referem-se aos direitos e às obrigações das partes contratantes, por isso é fundamental examinar com calma todas as disposições do contrato antes de assiná-lo.

Ao aderir a um grupo de consórcio, o consorciado deverá pagar taxas previstas no contrato de adesão. Daí a importância de se conhecer cada uma das seguintes cláusulas:

1. da especificação do bem que será adquirido; 2. do valor da taxa de administração e adesão; 3. do preço do bem; 4. do valor da prestação e do critério de reajuste e 5. da forma de devolução das quantias pagas, para a hipótese de desistência ou exclusão do consorciado.

O que se paga pelo consórcio?

Os contratos de consórcio podem variar, mas, em geral, exigem os seguintes pagamentos:

a) contribuição mensal: é destinada ao pagamento do bem que será adquirido pelo grupo; b) taxa de administração: é a contraprestação pelos serviços de organização da empresa de consórcio; c) fundo de reserva: visa a cobrir eventual insuficiência de receita; d) taxa de adesão: é o primeiro pagamento exigido do consorciado para aderir ao consórcio; e) taxa de seguro de quebra de garantia: é o seguro destinado a cobrir a falta de pagamento do consorciado já contemplado e f) seguro de vida.

Pode haver devolução de parcelas pagas ao consórcio?

Sim, é possível ocorrer a devolução dos valores pagos. A jurisprudência dos tribunais, hoje já pacificada, determina que as administradoras promovam a devolução dos valores pagos pelos consorciados desistentes ou excluídos com atualização monetária.
O prazo para devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente, ou excluído por qualquer motivo, é de até 60 (sessenta) dias após a última assembléia.
Não havendo pagamento neste prazo deverão ser contados juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês, a partir do primeiro dia subseqüente aos sessenta dias da última assembléia do grupo.
Ocorrendo qualquer dificuldade quanto ao recebimento dos valores pagos ou quanto à aplicação da correção monetária, o consumidor deverá ajuizar ação competente por meio de advogado para o recebimento dos valores. via de advogado.

JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - PRESTAÇÕES PAGAS PELO PARTICIPANTE DESISTENTE OU EXCLUÍDO DO PLANO - DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma do STJ o entendimento no sentido de, no caso de devolução de parcelas pagas pelo consorciado desistente do plano, admitir-se válida a aplicação do IGP-M, levantado pela Fundação Getúlio Vargas, para correção monetária de tais importâncias. (STJ - REsp 59.948-2 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 06.11.95)
CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE - ENCERRAMENTO DO GRUPO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES - Viável o exercício do direito ao reembolso das prestações pagas pelo consorciado desistente, já escoado o prazo previsto para a duração do consórcio. Eventuais inadimplências não obstam nem dilatam o exercício do direito de pedir a devolução. A taxa de administração se destina à retribuição das atividades de gestão do empreendimento, prestadas mensalmente pela administradora, e, em face de sua natureza de contraprestação de trabalho realizado, não comporta devolução ao consorciado desistente. A devolução das prestações pagas deve fazer-se com aplicação de correção monetária plena. Súm. 35, do STJ. (TJDF - AC 40.088 - DF - (Reg. Ac. 91.824) - 4ª T - Rel. Des. Mario Machado - DJU 19.02.97).